Justificativa:

A presente propositura visa tão somente acrescentar o Capítulo V-A e o art. 26-A à Lei 11.367, de 12 de julho de 2016, que dispõe sobre o controle e a fiscalização das atividades que gerem poluição sonora, impõe penalidades e dá outras providências (Lei do silêncio), uma vez que a mesma não contempla o controle de emissão de ruídos e sons provenientes de aparelhos de senha, em decorrência de atividades exercidas em ambientes públicos e privados no Município de Sorocaba.

A mesma tem por fundamento proteger trabalhadores de estabelecimentos públicos e privados, com grande quantidade de pessoas, que fazem uso de aparelhos de senha, emitindo ruídos e sons contínuos ou intermitentes.

De acordo com a Norma Regulamentadora 15 (NR-15), os limites de tolerância permitidos para a convivência com este som é de 85 dB (oitenta e cinco decibéis), em uma máxima exposição diária permissível de 8 horas.

Estabelecimentos comerciais como restaurantes em praças de alimentação de shoppings, agências bancárias, órgãos públicos, farmácias entre outros fazem uso do referido equipamento. Funcionários de tais locais de trabalho são obrigados a suportar a carga sonora de forma diária e constante, o que, em condições extremas, pode acarretar em danos irreparáveis para a saúde auditiva destes. Vale acrescentar que os frequentadores dos ambientes em questão também estão expostos, obviamente que de maneira reduzida, ainda assim recebendo o transtorno.

A própria NR-15, em seu anexo I (atividades e operações insalubres), confirma a informação de que as atividades as quais exponham os trabalhadores a níveis de ruídos superiores a 115 dB oferecerão risco grave e iminente.

Convém salientar que ruído contínuo ou intermitente, para os fins de aplicação de limites de tolerância, é aquele que não é classificado como ruído de impacto.

A respectiva proposição tem fundamento também no direito a saúde inserida na órbita dos direitos sociais constitucionalmente garantidos na Constituição Federal de 1988. In verbis:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Conforme se observa, a Carta Política prevê que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo que o presente projeto de lei visa colaborar com as ações de política de saúde do Estado.

Logo, baseado no princípio constitucional de que é dever do Poder Público e interesse da Nação a garantia da saúde e integridade física de nossos cidadãos, apresento este Projeto de Lei, rogando o apoio dos Nobres Colegas na sua total aprovação.